Brasil traído – III
Artigo
publicado em 24/04/2008 para o Monitor Mercantil
Devido
à gravidade do assunto, pois estamos lutando na realidade contra a perda
progressiva de mais de 50% do território nacional, com suas abundantes
riquezas, que está progressivamente sendo entregue à exploração estrangeira na
prática, escrevemos neste
espaço terceiro
artigo consecutivo sobe o tema.
É impossível que as autoridades no
exercício do poder político no Brasil desconheçam os ONP: Democracia,
Progresso, Integração Nacional, Integridade do Patrimônio Nacional, Paz Social
e Soberania Nacional. Todos eles estão sendo seriamente ameaçados pela
imposição externa de demarcação de terras indígenas, em especial no tocante à
região de Raposa Serra do Sol.
Foi a isto que o general Heleno
referiu-se, quando afirmou que as Forças Armadas são do Estado e não de um
governo transitório. Os ONP superpõem-se aos objetivos de um governo, qualquer
que seja ele, dentro do espaço de tempo para o qual foi eleito.
Por absurdo, suponhamos que um
governante qualquer, no futuro, sufragado pela maioria dos votos dos eleitores,
determine, depois de eleito, sem ter anunciado antes em sua campanha, que um
dos objetivos de seu governo é doar parte do território nacional à ONU. Apesar
de eleito, ele não possuiria o direito de propor tal absurdo e as Instituições
Nacionais impediriam a concretização deste absurdo.
Também é importante frisar que o general
Augusto Heleno não falou em seu nome pessoal, mas sim em nome do Alto Comando
do Exército Brasileiro. Ele avisou que o limite de tolerância foi atingido. A
partir de agora é o confronto entre os seguidores de Tiradentes e os de Joaquim
Silvério dos Reis.
Vamos recordar como começou a crescer o
problema, em sua maior gravidade. Foi com a portaria 580/91, de 15/11/91,
assinada pelo então ministro da Justiça do presidente Collor de Melo, que
declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a região
ocupada pelo grupo ianomâmi.
O Cebres
encaminhou em 1992 ao eminente Jurista Clóvis Ramalhete a citada portaria para
apreciação de sua constitucionalidade. Em 23/3/92, o ministro Ramalhete, um dos
maiores especialistas na Ciência Jurídica de todos os tempos, em especial no
que tange a assuntos constitucionais, pronunciou em seu lapidar parecer o seguinte:
"A portaria 580/91, do sr. ministro da Justiça , é imprestável, por ser
inconstitucional. Por isso não servirá para os posteriores trabalhos de
demarcação da gleba pretendida, dado que a portaria não preservou, como devia,
a faixa de fronteira de 150 quilômetros, que a Constituição estabelece e
destina à defesa do território nacional."
Destacamos algumas de suas assertivas:
"Contém manifesta inconstitucionalidade a
portaria 580/91, quando não preservou faixa de fronteira de 150 quilômetros,
paralela ao limite internacional do Brasil com a Venezuela, assim tendo lesado
o § 2º do art. 20 da Constituição Federal. Também no nº II do art. 20, da
Constituição, fica fortalecido o entendimento do § 2º do mesmo art. 20, como
devendo ser literal: II - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras..."
E ainda: "O ministro da Justiça não
tem poder discricionário sobre estas terras, de uso e ocupação sujeitas a
regime legal próprio. E índios não servem à indispensável defesa das fronteiras."
Em seu § 3º - A Faixa de Fronteira no
Direito Brasileiro: "É instituição veneranda,..., desde o Império, ponto
de partida da consolidação do patrimônio nacional de terras e que primeiro
instituiu a Faixa de Fronteiras."
No seu § 4º - O Fim no Direito e a Faixa
de Fronteira: "O fim está expresso na norma, e é a defesa do território
nacional."
Tanto mais grave a lesão ao Direito
quando se sabe que, além das fronteiras do Brasil, vive uma comunidade de
índios, também ianomâmis. "Como se vê, em lugar de defender a fronteira, a
portaria apagou-a, riscou-a do mapa, naquela região, tornada área contínua
ianomâmi, do Brasil até Venezuela adentro. A lesão ao fim do Direito em causa é
manifesta."
No § 5º - A Eficácia Imediata da Norma Constitucional : "Não se pense que o § 2º da CF seja
regra não auto-executável, pois que lhe falta a lei que a complete. ... Já se
encontram reguladas pela Lei 6.634, de 25.V.79. Dado o fato da recepção dela
pela regra da Constituição, esta Lei permanece em vigência; pois harmoniza-se
com a regra constitucional do § 2º do art. 20, e a ela completa."
E mais: "No entanto, a Portaria
580/91 dispôs discricionariamente sobre ocupação da faixa de fronteira e
contrariou a Lei 6.634/79, que dispõe: art. 8º: A alienação e a concessão de
terras públicas na Faixa de Fronteira não poderão exceder de 3.000 hectares..."
No seu § 6º - Limites Constitucionais da
Competência do Ministro da Justiça : "Basta a
norma constitucional, para restringir a competência do sr. ministro da Justiça
para outorgar imensa área da Faixa de Fronteira a índios. Silvícolas não servem
às necessidades da defesa do território nacional."
E em sua magistral conclusão: "...surgiu inconstitucional pois que não considerou a
preservação da faixa de fronteira quando faz a gleba outorgada distender-se
sobre esta faixa até os limites geográficos do Brasil com a Venezuela, no que
lesou o art. 20 da CF e o art. 20, § 2°, da mesma Constituição."
Deve-se pois
rever este crime de lesa-pátria. Aos brasileiros cabe escolher o lado da
trincheira em que ficarão. Se vão passar à História do Brasil como patriotas,
legítimos herdeiros de nossos antepassados, ou como vendilhões da Pátria, que
usurparam de nossos descendentes o rico patrimônio recebido das gerações
passadas.
Marcos Coimbra -Membro efetivo do
Conselho Diretor do Cebres, professor de Economia
aposentado na Uerj e conselheiro da ESG.
mcoimbra@antares.com.br
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