GOLPE MORTAL NA DEMOCRACIA
BRASILEIRA
Artigo publicado em
14.11.13-MM DIGITAL
Prof.
Marcos Coimbra
Membro do
Conselho Diretor do CEBRES, Titular da Academia Brasileira de Defesa e da
Academia Nacional de Economia e Autor do livro Brasil Soberano.
No dia 6 de novembro, o Supremo Tribunal Federal
aplicou um golpe mortal na incipiente democracia brasileira ao julgar
inconstitucional o Artigo 5º da minirreforma eleitoral de 2009, que criou voto
impresso nas eleições. A norma estava suspensa provisoriamente desde 2011 por
uma decisão do plenário. Por unanimidade dos presentes, os ministros entenderam
que a norma viola o segredo do voto do eleitor. De acordo com a regra, a partir
das eleições de 2014, após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimiria um número único de identificação do voto associado à sua própria
assinatura digital. A ideia era que os votos impressos ajudassem nas auditorias
sobre o funcionamento das urnas eletrônicas, uma vez que seriam
um parâmetro de conferência para os boletins de urna.
Ao julgar o mérito da ação, a relatora do processo
ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), disse que a regra coloca em risco o processo
eleitoral ao quebrar o sigilo do voto, além de permitir a coação do eleitor, em
atendimento a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Procuradoria Geral da
República, provocada por uma solicitação do Colégio de Presidentes de Tribunais
Eleitorais, contra o Art. 5º da Lei
12.034/2009.
O jornalista e professor Osvaldo Maneschy declara
que nossas urnas eletrônicas são "equipamentos
ultrapassados
de uso proibido nos Estados Unidos, na
Holanda (onde foram inventadas), na Bélgica, na Alemanha e no resto do mundo - porque
foram substituídas por modelos de 2ª. geração, que imprimem o voto; ou de
terceira geração, mais modernas ainda, que além de imprimirem o voto, registram
digitalmente o mesmo voto, criando uma dupla proteção de que a vontade do
eleitor - soberana - será respeitada". O projeto de
impressão do voto foi do senador Roberto Requião e culminou com a Lei 10.408/02
que, apesar das alterações, previa a necessária impressão.
Um ano depois os ministros Jobim e Pertence conseguiram que o Congresso voltasse atrás,
trocando a impressão do voto pela assinatura digital prevista na Lei 10.740/03.
Em 2009, foi aprovada a Lei 12.034/09 que restabeleceu o direito à auditagem
dos votos, através de sua impressão, com vigência prevista para as eleições de
2014, suspensa pelo STF em janeiro de 2011.
O maior especialista brasileiro no tema, Engenheiro
Amilcar Brunazo Filho,
discorda da interpretação do STF, ao afirmar:
"Essas declarações da autora
da ADI 4543 estão em absoluta
contradição com o texto da lei que contesta, por exemplo: O § 3º do
artigo contestado na ADI diz explicitamente que o voto impresso "deverá
ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local
previamente lacrado", portanto não
há nenhum respaldo para a afirmação de que "o eleitor receberá
um comprovante numerado de seu voto".
O § 5º do mesmo artigo diz que “a máquina de
identificar do eleitor não poderá ter nenhuma conexão com a urna eletrônica
(que colhe e imprime o voto), então simplesmente
será impossível para a urna imprimir a identidade (como nome, número,
assinatura etc.) do eleitor no voto, inviabilizando qualquer
identificação de quem votou, em oposição ao alegado".
A decisão do STF respalda a legalidade da compra de mais de 300 mil urnas biométricas, que
também registram a digital do eleitor, depois da Lei
Nº 12.034,DE 29 DE SETEMBRO DE 2009, a qual exige que o equipamento
de identificar e o de votar não estivessem conectados, tornando essa compra
totalmente irregular. Isto é, com a Lei anterior em vigor, a urna a ser usada
seria com outra tecnologia, separada do sistema biométrico, como acontece na
Venezuela. Agora, o Judiciário prioriza seus próprios interesses (a compra que não podia ter sido feita),
sacrificando uma conquista reclamada desde 1996, quando essas urnas eletrônicas
vulneráveis, inauditáveis e obsoletas foram
implantadas.
Segundo a relatora da ADIN, que detonou o
comprovante para eventual conferência: “Os votos impressos
poderiam ser usados por candidatos derrotados para pedir recontagem de votos,
mesmo sem nenhum indício de irregularidade no resultado da eleição. A recontagem tornar-se-ia um retrocesso
porque o antigo processo de votação manual é suscetível a fraudes."
Desta forma, será
impossível a verdadeira auditagem do resultado das eleições, em caso de
suspeita de fraude, como acontece hoje em dia, sujeitando-nos a uma verdadeira
“caixa preta” na hora da apuração. Infelizmente, vivemos a experiência em 2000,
quando candidatos a vereador visualizavam no painel, ao final do dia, um
resultado e, no dia seguinte, pela manhã, aparecia outro. Os recursos
apresentados eram indeferidos, por impossibilidade de auditagem.
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