GOLPE MORTAL NA DEMOCRACIA BRASILEIRA

Artigo publicado em 14.11.13-MM DIGITAL

Prof. Marcos Coimbra

Membro do Conselho Diretor do CEBRES, Titular da Academia Brasileira de Defesa e da Academia Nacional de Economia e Autor do livro Brasil Soberano.

No dia 6 de novembro, o Supremo Tribunal Federal aplicou um golpe mortal na incipiente democracia brasileira ao julgar inconstitucional o Artigo 5º da minirreforma eleitoral de 2009, que criou voto impresso nas eleições. A norma estava suspensa provisoriamente desde 2011 por uma decisão do plenário. Por unanimidade dos presentes, os ministros entenderam que a norma viola o segredo do voto do eleitor. De acordo com a regra, a partir das eleições de 2014, após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimiria um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. A ideia era que os votos impressos ajudassem nas auditorias sobre o funcionamento das urnas eletrônicas, uma vez que seriam um parâmetro de conferência para os boletins de urna.

Ao julgar o mérito da ação, a relatora do processo ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), disse que a regra coloca em risco o processo eleitoral ao quebrar o sigilo do voto, além de permitir a coação do eleitor, em atendimento a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Procuradoria Geral da República, provocada por uma solicitação do Colégio de Presidentes de Tribunais Eleitorais, contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009.

O jornalista e professor Osvaldo Maneschy declara que nossas urnas eletrônicas são "equipamentos ultrapassados de uso proibido nos Estados Unidos, na Holanda (onde foram inventadas), na Bélgica, na Alemanha e no resto do mundo - porque foram substituídas por modelos de 2ª. geração, que imprimem o voto; ou de terceira geração, mais modernas ainda, que além de imprimirem o voto, registram digitalmente o mesmo voto, criando uma dupla proteção de que a vontade do eleitor - soberana - será respeitada". O projeto de impressão do voto foi do senador Roberto Requião e culminou com a Lei 10.408/02 que, apesar das alterações, previa a necessária impressão.

Um ano depois os ministros Jobim e Pertence conseguiram que o Congresso voltasse atrás, trocando a impressão do voto pela assinatura digital prevista na Lei 10.740/03. Em 2009, foi aprovada a Lei 12.034/09 que restabeleceu o direito à auditagem dos votos, através de sua impressão, com vigência prevista para as eleições de 2014, suspensa pelo STF em janeiro de 2011.

O maior especialista brasileiro no tema, Engenheiro Amilcar Brunazo Filho, discorda da interpretação do STF, ao afirmar:

"Essas declarações da autora da ADI 4543 estão em absoluta contradição com o texto da lei que contesta, por exemplo: O § 3º do artigo contestado na ADI diz explicitamente que o voto impresso "deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado", portanto não há nenhum respaldo para a afirmação de que "o eleitor receberá um comprovante numerado de seu voto".

O § 5º do mesmo artigo diz que “a máquina de identificar do eleitor não poderá ter nenhuma conexão com a urna eletrônica (que colhe e imprime o voto), então simplesmente será impossível para a urna imprimir a identidade (como nome, número, assinatura etc.) do eleitor no voto, inviabilizando qualquer identificação de quem votou, em oposição ao alegado".

A decisão do STF respalda a legalidade da compra de mais de 300 mil urnas biométricas, que também registram a digital do eleitor, depois da Lei Nº 12.034,DE 29 DE SETEMBRO DE 2009, a qual exige que o equipamento de identificar e o de votar não estivessem conectados, tornando essa compra totalmente irregular. Isto é, com a Lei anterior em vigor, a urna a ser usada seria com outra tecnologia, separada do sistema biométrico, como acontece na Venezuela. Agora, o Judiciário prioriza seus próprios interesses (a compra que não podia ter sido feita), sacrificando uma conquista reclamada desde 1996, quando essas urnas eletrônicas vulneráveis, inauditáveis e obsoletas foram implantadas.

Segundo a relatora da ADIN, que detonou o comprovante para eventual conferência: “Os votos impressos poderiam ser usados por candidatos derrotados para pedir recontagem de votos, mesmo sem nenhum indício de irregularidade no resultado da eleição. A recontagem tornar-se-ia um retrocesso porque o antigo processo de votação manual é suscetível a fraudes."

Desta forma, será impossível a verdadeira auditagem do resultado das eleições, em caso de suspeita de fraude, como acontece hoje em dia, sujeitando-nos a uma verdadeira “caixa preta” na hora da apuração. Infelizmente, vivemos a experiência em 2000, quando candidatos a vereador visualizavam no painel, ao final do dia, um resultado e, no dia seguinte, pela manhã, aparecia outro. Os recursos apresentados eram indeferidos, por impossibilidade de auditagem.

 

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