Brasil traído – III

Artigo publicado em 24/04/2008 para o Monitor Mercantil


Devido à gravidade do assunto, pois estamos lutando na realidade contra a perda progressiva de mais de 50% do território nacional, com suas abundantes riquezas, que está progressivamente sendo entregue à exploração estrangeira na prática, escrevemos neste

 espaço terceiro artigo consecutivo sobe o tema.

É impossível que as autoridades no exercício do poder político no Brasil desconheçam os ONP: Democracia, Progresso, Integração Nacional, Integridade do Patrimônio Nacional, Paz Social e Soberania Nacional. Todos eles estão sendo seriamente ameaçados pela imposição externa de demarcação de terras indígenas, em especial no tocante à região de Raposa Serra do Sol.

Foi a isto que o general Heleno referiu-se, quando afirmou que as Forças Armadas são do Estado e não de um governo transitório. Os ONP superpõem-se aos objetivos de um governo, qualquer que seja ele, dentro do espaço de tempo para o qual foi eleito.

Por absurdo, suponhamos que um governante qualquer, no futuro, sufragado pela maioria dos votos dos eleitores, determine, depois de eleito, sem ter anunciado antes em sua campanha, que um dos objetivos de seu governo é doar parte do território nacional à ONU. Apesar de eleito, ele não possuiria o direito de propor tal absurdo e as Instituições Nacionais impediriam a concretização deste absurdo.

Também é importante frisar que o general Augusto Heleno não falou em seu nome pessoal, mas sim em nome do Alto Comando do Exército Brasileiro. Ele avisou que o limite de tolerância foi atingido. A partir de agora é o confronto entre os seguidores de Tiradentes e os de Joaquim Silvério dos Reis.

Vamos recordar como começou a crescer o problema, em sua maior gravidade. Foi com a portaria 580/91, de 15/11/91, assinada pelo então ministro da Justiça do presidente Collor de Melo, que declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a região ocupada pelo grupo ianomâmi.

O Cebres encaminhou em 1992 ao eminente Jurista Clóvis Ramalhete a citada portaria para apreciação de sua constitucionalidade. Em 23/3/92, o ministro Ramalhete, um dos maiores especialistas na Ciência Jurídica de todos os tempos, em especial no que tange a assuntos constitucionais, pronunciou em seu lapidar parecer o seguinte:

"A portaria 580/91, do sr. ministro da Justiça , é imprestável, por ser inconstitucional. Por isso não servirá para os posteriores trabalhos de demarcação da gleba pretendida, dado que a portaria não preservou, como devia, a faixa de fronteira de 150 quilômetros, que a Constituição estabelece e destina à defesa do território nacional."

Destacamos algumas de suas assertivas: "Contém manifesta inconstitucionalidade a portaria 580/91, quando não preservou faixa de fronteira de 150 quilômetros, paralela ao limite internacional do Brasil com a Venezuela, assim tendo lesado o § 2º do art. 20 da Constituição Federal. Também no nº II do art. 20, da Constituição, fica fortalecido o entendimento do § 2º do mesmo art. 20, como devendo ser literal: II - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras..."

E ainda: "O ministro da Justiça não tem poder discricionário sobre estas terras, de uso e ocupação sujeitas a regime legal próprio. E índios não servem à indispensável defesa das fronteiras."

Em seu § 3º - A Faixa de Fronteira no Direito Brasileiro: "É instituição veneranda,..., desde o Império, ponto de partida da consolidação do patrimônio nacional de terras e que primeiro instituiu a Faixa de Fronteiras."

No seu § 4º - O Fim no Direito e a Faixa de Fronteira: "O fim está expresso na norma, e é a defesa do território nacional."

Tanto mais grave a lesão ao Direito quando se sabe que, além das fronteiras do Brasil, vive uma comunidade de índios, também ianomâmis. "Como se vê, em lugar de defender a fronteira, a portaria apagou-a, riscou-a do mapa, naquela região, tornada área contínua ianomâmi, do Brasil até Venezuela adentro. A lesão ao fim do Direito em causa é manifesta."

No § 5º - A Eficácia Imediata da Norma Constitucional : "Não se pense que o § 2º da CF seja regra não auto-executável, pois que lhe falta a lei que a complete. ... Já se encontram reguladas pela Lei 6.634, de 25.V.79. Dado o fato da recepção dela pela regra da Constituição, esta Lei permanece em vigência; pois harmoniza-se com a regra constitucional do § 2º do art. 20, e a ela completa."

E mais: "No entanto, a Portaria 580/91 dispôs discricionariamente sobre ocupação da faixa de fronteira e contrariou a Lei 6.634/79, que dispõe: art. 8º: A alienação e a concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira não poderão exceder de 3.000 hectares..."

No seu § 6º - Limites Constitucionais da Competência do Ministro da Justiça : "Basta a norma constitucional, para restringir a competência do sr. ministro da Justiça para outorgar imensa área da Faixa de Fronteira a índios. Silvícolas não servem às necessidades da defesa do território nacional."

E em sua magistral conclusão: "...surgiu inconstitucional pois que não considerou a preservação da faixa de fronteira quando faz a gleba outorgada distender-se sobre esta faixa até os limites geográficos do Brasil com a Venezuela, no que lesou o art. 20 da CF e o art. 20, § 2°, da mesma Constituição."

Deve-se pois rever este crime de lesa-pátria. Aos brasileiros cabe escolher o lado da trincheira em que ficarão. Se vão passar à História do Brasil como patriotas, legítimos herdeiros de nossos antepassados, ou como vendilhões da Pátria, que usurparam de nossos descendentes o rico patrimônio recebido das gerações passadas.

Marcos Coimbra -Membro efetivo do Conselho Diretor do Cebres, professor de Economia aposentado na Uerj e conselheiro da ESG.

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