BRASIL TRAÍDO-II

Prof. Marcos Coimbra

Membro efetivo do CEBRES, Professor aposentado de Economia na UERJ e Conselheiro da ESG.

Artigo publicado em 17/04/2008 para o Monitor Mercantil

 

         Dando continuidade ao artigo escrito neste espaço na semana passada, vamos aprofundar a análise da dramática situação de perigo a que estão expostos os Objetivos Nacionais Permanentes (ONP) do Brasil, em especial a Soberania Nacional, a Integridade do Patrimônio Nacional e a Paz Social.

         A Constituição Federal (CF) prescreve em seu artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I – a soberania. No artigo 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; IV – não-intervenção. No artigo 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I: i-a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (novo).

 E no artigo 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país; III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; V – A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o & 5º deste artigo (novo). Este parágrafo é o seguinte: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”(novo).

         É importante salientar que a malfada Emenda Constitucional nº 45, já citada em nosso artigo anterior, e em vigor, em seu artigo 5º, & 4º, reza que; “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão” (novo). Todas estas observações nossas, realçando “novo”, significa dizer que não existiam em nossa CF, tendo sido introduzidas sub-repticiamente através de emendas constitucionais, passando despercebidas pela maioria do povo brasileiro e até mesmo por autoridades políticas e jurídicas. E não se iludam. Tudo isto não é coincidência. Foi cuidadosamente planejado por governos e ONGs estrangeiras, sendo implementado por seus “colaboradores” no país, com o claro objetivo de criação de enclaves, principalmente, em favor de tribos indígenas, algumas vezes criadas artificialmente, como parece ser o caso dos “Ianomâmis”.

         A ninguém é lícito ignorar que no subsolo da Amazônia existem recursos da ordem de trilhões de dólares, já explorados na prática por estrangeiros, bem como que este território representa mais da metade do Brasil. Além disto, é conveniente para os pretensos “defensores” dos direitos humanos de índios a intocabilidade (preservação) da rica região em relação aos brasileiros, pois na prática estrangeiros de várias nacionalidades já estão lá, pirateando, roubando e desviando para o exterior, sem qualquer controle, riquezas incomensuráveis. Para agravar a situação, agora a administração atual parte para “alugar” por dezenas de anos, renováveis, vastas áreas da região.

         Como classificar estes atos? Segundo a Lei nº 7.170/83, em seus artigos: 1º: “Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional”; Artigo 3º: “Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado”,... Artigo 9º - “Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de outro país. Pena : reclusão de 4 a 20 anos”. E, ainda, segundo o CPMB (Código Penal Militar Brasileiro): Artigo 142: “Tentar: I-submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro: III-internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes”.

         Por que a Legislação não está sendo cumprida? E, mesmo que não houvesse esta Legislação citada, qual o brasileiro que desejaria passar para a História do Brasil como responsável ou cúmplice deste processo de traição à Pátria, por omissão ou participação ou conivência? São inocentes úteis ou se beneficiam sorrateiramente das migalhas dadas por seus patrões externos, como sicários desprezíveis, tal como Judas traindo a Jesus?  Afinal, mesmo que não sejam punidos como deveriam hoje, seus nomes ficarão inscritos na lista de traidores, ao lado de Joaquim Silvério dos Reis e outros. Daqui a quarenta anos, seus netos terão vergonha de citar sua ascendência.

         Existe limite para tudo e ele está sendo ultrapassado. Aqueles que são pagos para zelar pelos nossos ONP, em qualquer esfera de atuação, são responsáveis pelo que irá acontecer. A questão da imposição externa para desalojar os brasileiros não-índios da área de Raposa/Serra do Sol não pode ser aceita. A demarcação da área reservada para os Ianomâmis deve ser revista com urgência. A responsabilidade maior agora está com o Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu liminar suspendendo a ação em Roraima. Porém, esqueceu de determinar a imediata retirada dos agentes federais da região. Afinal, todos sabem que a Força Nacional de Segurança não possui poder de polícia, não tendo amparo legal para realizar quaisquer ações desta natureza.

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