AMEAÇAS LATENTES E IMINENTES

Prof. Marcos Coimbra

Membro do Conselho Diretor do CEBRES, Titular da Academia Brasileira de Defesa e da Academia Nacional de Economia e Autor do livro Brasil Soberano.

(Artigo publicado em: 22.11.12 -MM).

Existem várias ameaças latentes e cada vez mais próximas de concretização no Brasil. Uma delas é a da desapropriação de propriedade privada em virtude de não cumprimento de sua função social. A principal justificativa reside na presunção do reconhecimento da diversidade de ocupações existente na cidade, capaz de permitir a integração de áreas tradicionalmente marginalizadas, de forma a melhorar a qualidade de vida da população.

A partir dos anos 80, e como produto da luta dos assentamentos irregulares pela não remoção, pela melhoria das condições urbanísticas e regularização fundiária, um novo instrumento urbanístico começou a ser desenhado em várias prefeituras do país: as Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), ou Áreas de Especial Interesse Social (AEIS). A concepção básica do instrumento das ZEIS é incluir no zoneamento da cidade uma categoria que permita, mediante um plano específico de urbanização, estabelecer padrões urbanísticos próprios para determinados assentamentos.

A possibilidade legal de se estabelecer um plano próprio, adequado às especificidades locais, reforça a idéia de que as ZEIS compõem um universo diversificado de assentamentos urbanos, passíveis de tratamentos diferenciados. Tal interpretação agrega uma referência de qualidade ambiental para a requalificação do espaço habitado das favelas, argumento distinto da antiga postura de homogeneização, baseada rigidamente em índices reguladores. O estabelecimento de ZEIS significa reconhecer a diversidade de ocupações existente nas cidades, além da possibilidade de construir uma legalidade que corresponde a esses assentamentos e, portanto, de extensão do direito de cidadania a seus moradores.

"Antes a proteção proprietária era necessariamente a indenização prévia, justa e em dinheiro. Agora, com a concepção  de que o proprietário contribuíra para a desapropriação ao negligenciar o caráter social de sua propriedade, o mesmo merecia outra garantia: a de uma indenização prévia, justa, porém, não em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, que seriam recebidos previamente à intervenção do poder público, entretanto, somente seriam pagos posteriormente, em um prazo máximo de vinte anos". Inclusive, a indenização em títulos da dívida agrária é hoje questionada como sanção eficaz, até mesmo em fazendas economicamente ativas.

O Estatuto das Cidades é a denominação oficial da lei 10.257 de 10 de julho de 2001, que regulamenta o capítulo "Política Urbana" da Constituição Brasileira, tendo sido criado inclusive o ministério das Cidades. Existe a intenção de realização de uma reforma urbana, a qual apresenta como instrumentos principais destinados ao confisco de prédios residenciais e de terrenos, considerados “vazios urbanos”: 1- Direito de preempção (direito de preferência); 2- IPTU progressivo no tempo; 3- Desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública. É importante salientar que a “nova” reforma urbana não aceita o lucro através de vendas ou aquisições para revendas de imóveis.

O direito de preferência pode ser exemplificado da seguinte maneira: ao vender uma propriedade, o direito é dado à prefeitura para aquisição do imóvel. O imóvel não será comprado pela prefeitura pelo valor de mercado com preço atualizado, mas pelo valor venal, aquele que consta no boleto de cobrança do imóvel. O pagamento será feito com títulos da dívida pública em dez anos com juros de 6% ao ano.

Tomando como exemplo uma pessoa que tenha adquirido um imóvel há 10 anos por cem mil reais e hoje queira vender por quinhentos mil reais (valor de mercado indicado pelo corretor), não terá seu desejo atendido pela prefeitura. A compra de seu imóvel pela prefeitura é pelo valor venal. Caso o proprietário não queira vender a prefeitura ele será punido com a aplicação do IPTU progressivo no tempo, Ou seja, o IPTU do seu imóvel pode ir dobrando a cada ano. Depois de cinco anos, com certeza, ele entregará seu imóvel à prefeitura para a “desapropriação”. Contudo, isto não é uma desapropriação e passa a se constituir um confisco sendo este proibido pela Constituição Federal, artigo 182.

O risco é que uma eventual maioria no Congresso leve a corrente radical defensora desta tese a abolir o Art. 182 da Constituição Federal que proíbe o confisco. Afinal, a expropriação caracteriza-se pela tomada da propriedade pelo Estado, enquanto a desapropriação pressupõe a indenização, baseada em necessidade pública, por utilidade pública ou interesse social, diferente do confisco (expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito).

É oportuno salientar que na campanha recente para a prefeitura de Fortaleza, o partido da situação municipal (PT), divulgou manual e cartilhas com promessas de concretização da entrega de casas à população de baixa renda, em especial na periferia, já que a cidade já é dividida em ZEIS, criando uma ilusão difícil de tornar-se realidade no momento, porém eficaz no objetivo de conseguir votos.

O eleitor deve ficar atento a todo o rol de ameaças existentes, possíveis de serem transformadas em realidade, ao colocar seu voto na urna, sem prestar a devida e necessária atenção aos interesses ocultos embutidos nas intenções dos radicais “escondidos” no interior das diversas siglas partidárias existentes, em busca da implantação de suas idéias totalitárias, a exemplo das “democracias populares” existentes pelo mundo, como a da Coréia do Norte. Evitem contribuir para eleger candidatos que, após eleitos, descumpram suas promessas de campanha, a exemplo do alcaide do município do Rio de Janeiro.

Correio eletrônico: mcoimbra@antares.com.br

Página: www.brasilsoberano.com.br