VITÓRIA
IMPORTANTE DOS ASSOCIADOS DA PREVI CONTRA A PREVIC
Artigo publicado em 16/03/2017 - Monitor Mercantil
Economista Marcos Coimbra
Professor,
Assessor Especial da Presidência da ADESG, Membro do Conselho Diretor do
CEBRES, Acadêmico fundador da Academia Brasileira de Defesa e Autor do livro
Brasil Soberano.
A imprensa nada noticiou, mas a
AAPBB-Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil representou
em 2011 à Procuradoria Federal, na forma a seguir, propondo ACP contra o
recebimento indevido pelo Banco do Brasil de R$ 7, 5 bilhões da PREVI.
“A Secretaria
de Previdência Complementar exorbitou de seus
poderes, ao equiparar o patrocinador dos Fundos de Pensão (no caso, o Banco do
Brasil) aos recebedores de benefícios previdenciários, pessoas físicas
(aposentados e pensionistas), fazendo-o merecedor simplesmente de metade do
valor do patrimônio dessas pessoas, contabilizado como Reserva Especial, na
forma da Lei Complementar 109, inclusive com efeito retroativo, alcançando o
superávit apurado em 2007. Ultimamente, teríamos chegado à sobra de R$ 44
bilhões, dos quais a soberba quantia de R$ 22 bilhões estaria assegurada aos
acionistas do Banco (reduzida a R$ 7,5 bilhões, com as deduções inventadas pela
mesma Resolução).
Como a esconder grande parte da sobra, mas que
apenas protelam o prazo de utilização, pois os valores descontados voltarão a
influir no cálculo atuarial a
cada nova apuração, dando ao Banco novos 50%. A análise que o mercado faz das
apropriações que o Banco já contabilizou, da ordem de R$ 8,3 bilhões, em 2008 e
2009 e agora de R$ 7,5 bilhões, tem sido negativa para sua imagem, ao registrar
lucro incerto e que não resulta de suas operações bancárias normais, inclusive
pela distribuição de dividendos aos acionistas, influência no preço das ações
etc., além de tomar o patrimônio de seus funcionários. Por que a Resolução 26 é
Ilegal. Num Encontro
BB-PREVI-Associações, firmou-se um “Memorando de
Entendimentos” que foi levado a plebiscito, que não é previsto na legislação;
não tem sentido se o Corpo Social foi extinto e se não foi atendido o desejo da
maioria, pois somente 41,9% dos participantes votaram pelo SIM – MINORIA – e
58,1% não votaram ou votaram pelo NÃO. O plebiscito não transformou a Resolução
26 em força maior do que a LC 109. Permanece ilegal doar ao Banco tanto dinheiro,
já que é empresa (não pessoa física), não assistida da previdência nem
beneficiária da PREVI, em especial a título de reversão de valores, figura
nunca citada na legislação. Prevalece, pois, o Art. 20, que criou a obrigação
da PREVI (cumprida parcialmente) de voltar ao EQUILÍBRIO sua posição atuarial,
DESTINANDO o superávit levado para Reserva Especial para MELHORIA DE BENEFÍCIOS
A Resolução 26 destina-se, como norma geral, a todas as EFPC. Mas na verdade
itens importantes só têm a ver com a PREVI e seu patrocinador,
como nestes exemplos: a) da soma de todos os superávits acontecidos, o da PREVI
chega a 80%; b) o Banco fez quase toda a defesa da emissão do documento junto
ao Poder Executivo; e dirigentes e funcionários comissionados seus e da PREVI é
que primeiro foram favoráveis a um pretenso direito do Banco em receber do
superávit; c) reduções criadas sobre o superávit somente são aplicadas ao
Banco, como no caso do excesso sobre o limite de investimentos em ações.”
O
Juiz
Federal Dr. Alberto Nogueira Junior proferiu sentença dando ganho de causa à
Ação Civil Pública movida pelo Procurador Federal, Dr. Gustavo Magno, “considerando ilegais os artigos da Resolução CGPC 26/08, que
dispõem sobre a conversão de valores ao patrocinador, anulando todos os atos da
PREVIC que autorizaram a conversão de valores.
É
o seguinte a decisão da sentença:
Os “resultados positivos” – não simples “superávits”, que não
podem ser confundidos com “sobras”, muito menos, a serem “distribuídas” a
título de “solidariedade” (?) – devem beneficiar as entidades de previdência complementar
fechada e os planos com ela contratados, não havendo sentido em se enxergar
nisso alguma espécie de quebra do princípio da isonomia (fls.439, no. 93)
A estranheza com a invocação da “solidariedade” como princípio
justificador do benefício às patrocinadoras justifica-se, antes
de mais nada, porque no sistema de previdência complementar fechado, a
“solidariedade” dá-se “entre patrocinadores ou entre instituidores com
relação aos respectivos planos de benefícios, desde que expressamente prevista
no convênio de adesão” (art. 3º., § 2º. da Resolução CGPC no. 14/2004 –
grifei), e não no sentido contrário, que é o preconizado pela PREVIC e pela
Informação da AGU.
De tudo o que foi exposto, julgo procedente a ação, na forma do que pedido nos itens
6.2 a 6.7 de fls. 33/34. Condeno a PREVIC em honorários advocatícios de
sucumbência, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem repassados
ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos regulamentado pelo Decreto no.
1.306/94.
Intimem-se o
MPF, a União Federal e a PREVIC, pessoalmente, desta sentença. Sentença sujeita
ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Correio eletrônico: mcoimbra@antares.com.br