VITÓRIA IMPORTANTE DOS ASSOCIADOS DA PREVI CONTRA A PREVIC

 

Artigo publicado em 16/03/2017 - Monitor Mercantil

Economista Marcos Coimbra

Professor, Assessor Especial da Presidência da ADESG, Membro do Conselho Diretor do CEBRES, Acadêmico fundador da Academia Brasileira de Defesa e Autor do livro Brasil Soberano.

         A imprensa nada noticiou, mas a AAPBB-Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil representou em 2011 à Procuradoria Federal, na forma a seguir, propondo ACP contra o recebimento indevido pelo Banco do Brasil de R$ 7, 5 bilhões da PREVI.

         A Secretaria de Previdência Complementar exorbitou de seus poderes, ao equiparar o patrocinador dos Fundos de Pensão (no caso, o Banco do Brasil) aos recebedores de benefícios previdenciários, pessoas físicas (aposentados e pensionistas), fazendo-o merecedor simplesmente de metade do valor do patrimônio dessas pessoas, contabilizado como Reserva Especial, na forma da Lei Complementar 109, inclusive com efeito retroativo, alcançando o superávit apurado em 2007. Ultimamente, teríamos chegado à sobra de R$ 44 bilhões, dos quais a soberba quantia de R$ 22 bilhões estaria assegurada aos acionistas do Banco (reduzida a R$ 7,5 bilhões, com as deduções inventadas pela mesma Resolução).

 Como a esconder grande parte da sobra, mas que apenas protelam o prazo de utilização, pois os valores descontados voltarão a influir no cálculo atuarial a cada nova apuração, dando ao Banco novos 50%. A análise que o mercado faz das apropriações que o Banco já contabilizou, da ordem de R$ 8,3 bilhões, em 2008 e 2009 e agora de R$ 7,5 bilhões, tem sido negativa para sua imagem, ao registrar lucro incerto e que não resulta de suas operações bancárias normais, inclusive pela distribuição de dividendos aos acionistas, influência no preço das ações etc., além de tomar o patrimônio de seus funcionários. Por que a Resolução 26 é Ilegal.  Num Encontro BB-PREVI-Associações, firmou-se um “Memorando de Entendimentos” que foi levado a plebiscito, que não é previsto na legislação; não tem sentido se o Corpo Social foi extinto e se não foi atendido o desejo da maioria, pois somente 41,9% dos participantes votaram pelo SIM – MINORIA – e 58,1% não votaram ou votaram pelo NÃO. O plebiscito não transformou a Resolução 26 em força maior do que a LC 109. Permanece ilegal doar ao Banco tanto dinheiro, já que é empresa (não pessoa física), não assistida da previdência nem beneficiária da PREVI, em especial a título de reversão de valores, figura nunca citada na legislação. Prevalece, pois, o Art. 20, que criou a obrigação da PREVI (cumprida parcialmente) de voltar ao EQUILÍBRIO sua posição atuarial, DESTINANDO o superávit levado para Reserva Especial para MELHORIA DE BENEFÍCIOS A Resolução 26 destina-se, como norma geral, a todas as EFPC. Mas na verdade itens importantes só têm a ver com a PREVI e seu patrocinador, como nestes exemplos: a) da soma de todos os superávits acontecidos, o da PREVI chega a 80%; b) o Banco fez quase toda a defesa da emissão do documento junto ao Poder Executivo; e dirigentes e funcionários comissionados seus e da PREVI é que primeiro foram favoráveis a um pretenso direito do Banco em receber do superávit; c) reduções criadas sobre o superávit somente são aplicadas ao Banco, como no caso do excesso sobre o limite de investimentos em ações.”

         O Juiz Federal Dr. Alberto Nogueira Junior proferiu sentença dando ganho de causa à Ação Civil Pública movida pelo Procurador Federal, Dr. Gustavo Magno, “considerando ilegais os artigos da Resolução CGPC 26/08, que dispõem sobre a conversão de valores ao patrocinador, anulando todos os atos da PREVIC que autorizaram a conversão de valores.

É o seguinte a decisão da sentença:

Os “resultados positivos” – não simples “superávits”, que não podem ser confundidos com “sobras”, muito menos, a serem “distribuídas” a título de “solidariedade” (?) – devem beneficiar as entidades de previdência   complementar fechada e os planos com ela contratados, não havendo sentido em se enxergar nisso alguma espécie de quebra do princípio da isonomia (fls.439, no. 93)

A estranheza com a invocação da “solidariedade” como princípio justificador do benefício às patrocinadoras justifica-se, antes de mais nada, porque no sistema de previdência complementar fechado, a “solidariedade” dá-se “entre patrocinadores ou entre instituidores com relação aos respectivos planos de benefícios, desde que expressamente prevista no convênio de adesão” (art. 3º., § 2º. da Resolução CGPC no. 14/2004 – grifei), e não no sentido contrário, que é o preconizado pela PREVIC e pela Informação da AGU.

De tudo o que foi exposto, julgo procedente a ação, na forma do que pedido nos itens 6.2 a 6.7 de fls. 33/34. Condeno a PREVIC em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem repassados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos regulamentado pelo Decreto no. 1.306/94.

Intimem-se o MPF, a União Federal e a PREVIC, pessoalmente, desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Correio eletrônico: mcoimbra@antares.com.br